Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a atuação policial foi escorreit…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE
FUNDADAS SUSPEITAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. PLEITOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante jurisprudência desta Corte, é possível o ingresso de
policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento
do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de
crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
II - No caso concreto, conforme consignou a Corte a quo, a atuação
policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões,
consubstanciadas nas informações e diligência prévias, aptas ao
embasamento das abordagens pessoal e domiciliar. Note-se, inclusive,
que, de fato, não há que se falar em suposta invasão de domicílio,
porquanto a irmã do agravante, que é proprietária do imóvel,
concedeu autorização assinada por ela e por uma testemunha para o
ingresso dos policiais na residência.
III - O trânsito em julgado da condenação prejudicou os pedidos de
trancamento da ação penal e da revogação da prisão preventiva, agora
convertida em prisão para cumprimento de pena definitiva.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.