Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DE CAUSA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUPRESSÃO
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. FRAÇÃO DE
AUMENTO. PROPORCIONAL E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM
SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As teses referentes ao afastamento da causa majorante descrita
no § 2º do artigo 327, por falta de fundamentação e violação ao
parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, bem como a alegação de
bis in idem entre esta e a análise desfavorável da circunstância
judicial da culpabilidade, não foram abordadas pela Corte de origem.
III - A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve
ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou
seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não
se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o
incremento da básica por tal moduladora, considerando a "[...]
natureza dos cargos então ocupados pelos acusados, de Coordenador de
Assessoria Técnica da Defensoria Pública Estadual e de Assessor
Jurídico da mesma instituição, o que justifica a exasperação da
pena- base" (fls. 123-124).
IV - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os
aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o
delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da
dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus
operandi do delito revela gravidade concreta por terem "[...] os
acusados envolvido agentes públicos e banco privado em seus delitos,
"incitando devedores a propostas que faziam do serviço público uma
banca de negócios" (fl. 124).
V - As consequências do crime, devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal. Na hipótese, a ação dos pacientes "[...] abalou a
confiabilidade do PROCON estadual, uma vez que gerou dúvidas acerca
da "idoneidade das decisões das Turmas Recursais" daquele órgão"
(fl. 124).
VI - No entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há
direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para
cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8
do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas
não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas
instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, de
minha relatoria, DJe de 30/8/2022). (AgRg no HC n. 892.118/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/4/2024).
Precedentes.
VII - O Tribunal estadual manteve o quantum de diminuição utilizado
na sentença para sopesar a atenuante da confissão, sem considerar,
contudo, a necessidade de fundamentação concreta e específica para
justificar o incremento em menor extensão, de modo que o quantum
considerado ideal pela jurisprudência desta Corte, na fração de 1/6,
deve incidir ao caso, em atenção ao princípio da individualização
da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.