STJ — 938521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 147fe715092f2ddda3efc43a715ae12791fcabb55e76d3a3b1f5920f33c64ea1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas
obtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com
a consequente absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em
provas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas
municipais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Municipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade
das provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções
constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança
Pública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do
CPP e entendimento consolidado do STF e STJ.
5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em
praça pública, sem necessidade de ordem judicial específica,
podendo ser efetuada por qualquer do povo.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias
fáticas do flagrante.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em
flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por
guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O
habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
circunstâncias fáticas do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144,
§ 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DAS PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas
obtidas em abordagem realizada por agentes da Guarda Municipal, com
a consequente absolvição do agravante.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em
provas obtidas durante prisão em flagrante realizada por guardas
municipais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda
Municipal na realização de prisão em flagrante configura nulidade
das provas obtidas, em razão de suposto excesso de suas funções
constitucionais.
III. Razões de decidir
4. A Guarda Municipal, como integrante do Sistema de Segurança
Pública, pode realizar prisões em flagrante, conforme art. 301 do
CPP e entendimento consolidado do STF e STJ.
5. A prisão em flagrante foi considerada legítima, pois realizada em
praça pública, sem necessidade de ordem judicial específica,
podendo ser efetuada por qualquer do povo.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas
corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias
fáticas do flagrante.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Guarda Municipal pode realizar prisões em
flagrante, conforme art. 301 do CPP. 2. A prisão em flagrante por
guardas municipais não configura nulidade das provas obtidas. 3. O
habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
circunstâncias fáticas do flagrante."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CF/1988, art. 144,
§ 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, Plenário, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC
748.019/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.