STJ — 2587586

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745499f266940c380ec1d9894265933d9269a9262a490767accb4c2a651041b7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por ausência de nulidade na citação por hora certa, sanada pelo comparecimento voluntário do réu, e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, alegando nulidade por ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa gera nulidade, e (ii) se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação está sanada quando o réu comparece espontaneamente ao processo, como ocorreu no presente caso, com a intimação pessoal do réu para a audiência de interrogatório. 4. O princípio da pas de nullité sans grief determina que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Não houve prejuízo ao réu, pois o comparecimento voluntário sanou eventual falha no envio de correspondência após a citação por hora certa. 5. A alegação de nulidade processual, baseada na falta de envio de carta ou telegrama, não exige o reexame de provas, mas, ainda assim, não prospera, pois a citação foi realizada conforme o Código de Processo Penal, e a ausência do envio posterior foi suprida pelo comparecimento do réu. 6. No tocante à Súmula 7/STJ, a questão não demanda reexame de fatos, sendo suficiente a análise do direito aplicado sobre os fatos incontroversos já estabelecidos. IV. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NESSE CONTEXTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. CITAÇÃO POR HORA CERTA. FALTA DE ENVIO DE TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA POSTERIOR. COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO RÉU. NULIDADE SANADA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, por ausência de nulidade na citação por hora certa, sanada pelo comparecimento voluntário do réu, e pela aplicação da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, alegando nulidade por ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de envio de correspondência após a citação por hora certa gera nulidade, e (ii) se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação está sanada quando o réu comparece espontaneamente ao processo, como ocorreu no presente caso, com a intimação pessoal do réu para a audiência de interrogatório. 4. O princípio da pas de nullité sans grief determina que não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Não houve prejuízo ao réu, pois o comparecimento voluntário sanou eventual falha no envio de correspondência após a citação por hora certa. 5. A alegação de nulidade processual, baseada na falta de envio de carta ou telegrama, não exige o reexame de provas, mas, ainda assim, não prospera, pois a citação foi realizada conforme o Código de Processo Penal, e a ausência do envio posterior foi suprida pelo comparecimento do réu. 6. No tocante à Súmula 7/STJ, a questão não demanda reexame de fatos, sendo suficiente a análise do direito aplicado sobre os fatos incontroversos já estabelecidos. IV. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NESSE CONTEXTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.