STJ — 2587586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 745499f266940c380ec1d9894265933d9269a9262a490767accb4c2a651041b7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, por ausência de nulidade na citação por hora
certa, sanada pelo comparecimento voluntário do réu, e pela
aplicação da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de
vícios processuais, alegando nulidade por ausência de envio de
correspondência após a citação por hora certa e cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de envio de
correspondência após a citação por hora certa gera nulidade, e (ii)
se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação está
sanada quando o réu comparece espontaneamente ao processo, como
ocorreu no presente caso, com a intimação pessoal do réu para a
audiência de interrogatório.
4. O princípio da pas de nullité sans grief determina que não há
nulidade sem demonstração de prejuízo. Não houve prejuízo ao réu,
pois o comparecimento voluntário sanou eventual falha no envio de
correspondência após a citação por hora certa.
5. A alegação de nulidade processual, baseada na falta de envio de
carta ou telegrama, não exige o reexame de provas, mas, ainda assim,
não prospera, pois a citação foi realizada conforme o Código de
Processo Penal, e a ausência do envio posterior foi suprida pelo
comparecimento do réu.
6. No tocante à Súmula 7/STJ, a questão não demanda reexame de
fatos, sendo suficiente a análise do direito aplicado sobre os fatos
incontroversos já estabelecidos.
IV. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E
NESSE CONTEXTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART.
22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/86. CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE ENVIO DE TELEGRAMA OU CORRESPONDÊNCIA POSTERIOR.
COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DO RÉU. NULIDADE SANADA. PRINCÍPIO DA PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, por ausência de nulidade na citação por hora
certa, sanada pelo comparecimento voluntário do réu, e pela
aplicação da Súmula 7/STJ. A parte embargante requer a supressão de
vícios processuais, alegando nulidade por ausência de envio de
correspondência após a citação por hora certa e cerceamento de
defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de envio de
correspondência após a citação por hora certa gera nulidade, e (ii)
se o agravo regimental pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ,
que veda o reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação está
sanada quando o réu comparece espontaneamente ao processo, como
ocorreu no presente caso, com a intimação pessoal do réu para a
audiência de interrogatório.
4. O princípio da pas de nullité sans grief determina que não há
nulidade sem demonstração de prejuízo. Não houve prejuízo ao réu,
pois o comparecimento voluntário sanou eventual falha no envio de
correspondência após a citação por hora certa.
5. A alegação de nulidade processual, baseada na falta de envio de
carta ou telegrama, não exige o reexame de provas, mas, ainda assim,
não prospera, pois a citação foi realizada conforme o Código de
Processo Penal, e a ausência do envio posterior foi suprida pelo
comparecimento do réu.
6. No tocante à Súmula 7/STJ, a questão não demanda reexame de
fatos, sendo suficiente a análise do direito aplicado sobre os fatos
incontroversos já estabelecidos.
IV. CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E
NESSE CONTEXTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.