STJ — 2419566

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3a2fb3d4431ae3b159fb8120f47686cb4e27ff48b115e6cdcfdb9de6871dd6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891303
Número de registro na fonte
202302655725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração superior a 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser aplicada em fração superior a 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231 está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário. 4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente. 5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, em razão do pedido de reanálise da dosimetria da pena. O recorrente pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado em fração superior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231/STJ; e (ii) se a causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal deve ser aplicada em fração superior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 231, veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a aplicação de atenuantes, como a confissão espontânea. A revisão da Súmula 231 está sendo discutida pela Terceira Seção, mas o enunciado continua válido até decisão em contrário. 4. Quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), a jurisprudência do STJ admite a discricionariedade do juiz para fixar a fração de redução entre 1/6 e 1/3, com base nas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a redução em 1/6 foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, que considerou a desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente. 5. A reanálise das circunstâncias fático-probatórias, necessária para alterar a fração de redução aplicada, é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.