STJ — 2669255
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9bd1e52024b5673bf311bcd32f5e615d6be7c0c9a8cf3d71e970d6f257f782
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891305
- Número de registro na fonte
- 202402174088
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cláudio Massami Missaka contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante interpôs recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento à apelação. A defesa alega ofensa ao art. 158-A do Código
de Processo Penal, pleiteando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu
conhecimento, considerando os óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o
agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em
violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ.
4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a
mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda,
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n.
2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. ""A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC
801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)". (AgRg no AREsp 2142011 / RS,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 -
grifos acrescidos).
6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das
mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada
por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo
merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
30/9/2019).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO
MERCEOLÓGICO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cláudio Massami Missaka contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
incidência da Súmula n. 182/STJ. O agravante interpôs recurso
especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento à apelação. A defesa alega ofensa ao art. 158-A do Código
de Processo Penal, pleiteando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial preenche os requisitos necessários para o seu
conhecimento, considerando os óbices das Súmulas n. 83 e n. 182 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial não deve ser admitido, pois o
agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas, em
violação à exigência do art. 932, III, do CPC e à Súmula 182/STJ.
4. "Para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a
mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes
indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda,
colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o
entendimento jurisprudencial do Tribunal" (AgRg no AREsp n.
2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. ""A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o
pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de
falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no HC
801.384/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)". (AgRg no AREsp 2142011 / RS,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023 -
grifos acrescidos).
6. "Segundo precedentes desta Corte, a origem estrangeira das
mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada
por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo
merceológico" (AgRg no AREsp n. 1.291.992/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
30/9/2019).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.