STJ — 2522955

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7ee7e08666c5ef27c0d5e7cc07ae0fd0f9a5a7b9d4c91157ead25d17121d197

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto fora do prazo legal, conforme certidão juntada aos autos e duplicidade de recursos, contra a mesma decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso interposto pela parte, bem como a possibilidade de análise de um segundo recurso, interposto contra a mesma decisão, pela mesma parte III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não obedece às regras específicas de contagem dos prazos recursais em matéria penal. 4. A certidão juntada aos autos comprova o transcurso do prazo sem a interposição tempestiva do recurso. 5. Constatado que foram interpostos dois recursos, primeiramente o agravo regimental de fls. 914-918 (e-STJ) e, na sequência os embargos de declaração de fls. 921-925 (e-STJ), pela mesma parte, é manifestamente incabível o segundo recurso interposto, consoante jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.