STJ — 2429925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6db0e459f9a1d631242d6a54c99ccb2b8b0a36f4b07640659a29a2b90d2718
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18
do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art.
1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta
absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento
de custas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência
de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida.
5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por
falta de recolhimento de custas processuais é procedente.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois
o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das
custas em dobro antes de considerar o recurso deserto.
8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,
não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que
inviabiliza o seu conhecimento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88,
visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18
do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art.
1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta
absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento
de custas.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência
de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida.
5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por
falta de recolhimento de custas processuais é procedente.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois
o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das
custas em dobro antes de considerar o recurso deserto.
8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente,
não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que
inviabiliza o seu conhecimento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.