STJ — 2429925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa6db0e459f9a1d631242d6a54c99ccb2b8b0a36f4b07640659a29a2b90d2718

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18 do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento de custas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida. 5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento de custas processuais é procedente.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das custas em dobro antes de considerar o recurso deserto. 8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Alega-se violação dos arts. 138, caput e § 3º, e 143 c/c art. 18 do Código Penal, e art. 806 do Código de Processo Penal c/c art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta absolvição indevida e deserção de recurso por falta de recolhimento de custas. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, deve ser mantida. 5. Verificar se a alegação de deserção do recurso de apelação por falta de recolhimento de custas processuais é procedente. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de deserção do recurso de apelação não prospera, pois o art. 1007, § 4º, do CPC, permite a intimação para recolhimento das custas em dobro antes de considerar o recurso deserto. 8. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando todos os argumentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.