STJ — 2167841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35252313391ba65501a137250bc540d79b5bb178a80b6b43a83b085f1004c074

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891310
Número de registro na fonte
202202146845
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer

Trecho de Tema 221 do STJ: Corrupção de Menores · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corrupcao, menores.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c497405687f03925b600ac43d018f723c6c391bbffce834c6c1f7e0abb462fd7
  • Registro documental: 35252313391ba65501a137250bc540d79b5bb178a80b6b43a83b085f1004c074
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial. Os agravantes alegam contrariedade à lei federal quanto à prova da menoridade e à aplicação de concurso formal e continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na comprovação da menoridade para configuração do crime de corrupção de menores.

III. Razões de decidir

3. A menoridade pode ser comprovada por documento público, não sendo necessário reexame de provas para tal verificação. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. .

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial. Os agravantes alegam contrariedade à lei federal quanto à prova da menoridade e à aplicação de concurso formal e continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na comprovação da menoridade para configuração do crime de corrupção de menores. III. Razões de decidir 3. A menoridade pode ser comprovada por documento público, não sendo necessário reexame de provas para tal verificação. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.