STJ — 2667726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 377211d44a26f43e065cbb8407e96364733bc0a7ee23bac2648f0b0873d69878
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da
Constituição, em face de acórdão que negou provimento à apelação
criminal. O recurso especial alega violação do artigo 45, §1º, do
Código Penal, questionando a fixação da prestação pecuniária em 9
salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do
réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código
Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos
tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar
a prestação pecuniária.
4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração
penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de
liberdade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu
recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da
Constituição, em face de acórdão que negou provimento à apelação
criminal. O recurso especial alega violação do artigo 45, §1º, do
Código Penal, questionando a fixação da prestação pecuniária em 9
salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do
réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias
ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código
Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos
tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar
a prestação pecuniária.
4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração
penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de
liberdade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.