STJ — 2667726

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 377211d44a26f43e065cbb8407e96364733bc0a7ee23bac2648f0b0873d69878

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal. O recurso especial alega violação do artigo 45, §1º, do Código Penal, questionando a fixação da prestação pecuniária em 9 salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. 4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal. O recurso especial alega violação do artigo 45, §1º, do Código Penal, questionando a fixação da prestação pecuniária em 9 salários mínimos, sem considerar as condições socioeconômicas do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. 4. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.