STJ — 2680330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b37f01aec6f4307e4231ef870b293de59abdd916bbd34997745fa49ca2f8095a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se
manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante
impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao
princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o
óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente
caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação
da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula
182/STJ).
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou
supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda,
demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não
foi realizada de maneira específica.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade,
inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do
STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do
STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se
manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido
fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante
impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao
princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o
óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne,
de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente
caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação
da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula
182/STJ).
4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente
apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou
supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda,
demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não
foi realizada de maneira específica.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade,
inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do
STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea
"c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do
STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.