STJ — 2676881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 047e22a7c15190d12a3a90255be15629e87d50cffd40df059bb312fb603d3f82
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma
vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, e
art. 798 do CPP.
2. A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem,
mas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do
recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
indisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição
do recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a comprovação
de fatos que ensejam a prorrogação dos prazos processuais deve
ocorrer no momento da interposição do recurso.
5. A suspensão do expediente forense no âmbito do STJ não afeta a
contagem de prazos de recursos interpostos na origem, que devem
seguir o calendário do tribunal local.
6. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema no
momento oportuno mantém a intempestividade do recurso.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO
SISTEMA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma
vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do CPC, e
art. 798 do CPP.
2. A parte agravante alegou indisponibilidade do sistema na origem,
mas não comprovou tal ocorrência no momento da interposição do
recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
indisponibilidade do sistema, sem comprovação no ato da interposição
do recurso, pode afastar a intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a comprovação
de fatos que ensejam a prorrogação dos prazos processuais deve
ocorrer no momento da interposição do recurso.
5. A suspensão do expediente forense no âmbito do STJ não afeta a
contagem de prazos de recursos interpostos na origem, que devem
seguir o calendário do tribunal local.
6. A ausência de comprovação da indisponibilidade do sistema no
momento oportuno mantém a intempestividade do recurso.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.