STJ — 2132312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c395bb9610c967b17ed8e7a7d9db253d4463abad82935b09f284071402a0625

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público estadual recorre da remição de 57 dias da pena, deferida pelo Juízo da execução criminal e mantida pelo Tribunal de origem. O Tribunal de origem entendeu que as certidões comprobatórias dos dias trabalhados carecem de idoneidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar a idoneidade das certidões de trabalho apresentadas para remição de pena.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que as certidões carecem de verossimilhança, inviabilizando a remição da pena. 4. A desconstituição do entendimento das instâncias originárias demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a remição pela atividade de auxiliar de "plantão de galeria", desde que reconhecida pelo estabelecimento prisional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. REMIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público estadual recorre da remição de 57 dias da pena, deferida pelo Juízo da execução criminal e mantida pelo Tribunal de origem. O Tribunal de origem entendeu que as certidões comprobatórias dos dias trabalhados carecem de idoneidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificar a idoneidade das certidões de trabalho apresentadas para remição de pena. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que as certidões carecem de verossimilhança, inviabilizando a remição da pena. 4. A desconstituição do entendimento das instâncias originárias demandaria revolvimento de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a remição pela atividade de auxiliar de "plantão de galeria", desde que reconhecida pelo estabelecimento prisional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.