STJ — 2678606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0524cbb19eb3c10cadcf5414ddef419af7fe10f4a67745b66400977d7d18fbca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido para recursos em matéria penal, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA). 6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou suspendê-lo. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC PARA PRAZOS EM MATÉRIA PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias, tendo em vista que a petição foi protocolizada em 12/08/2024, após o término do prazo em 05/08/2024, conforme certidão juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental, protocolizado fora do prazo de cinco dias estabelecido para recursos em matéria penal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental em matéria penal deve observar o prazo de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 4. Nos processos penais, os prazos são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal (CPP), não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5. A regra do art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), que prevê a suspensão dos prazos durante o recesso forense, não se aplica aos processos de competência da Justiça Criminal, conforme jurisprudência reiterada do STJ (AgRg no AREsp n. 1.652.807/SP e AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA). 6. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, apenas prorrogam o vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, sem interrompê-lo ou suspendê-lo. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.