STJ — 2457909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8d51e886494ec4127e0c112329aa8ddb5a6a86dd0117cf680a34203f0adae6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891321
Número de registro na fonte
202303050001
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2457909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8d8d51e886494ec4127e0c112329aa8ddb5a6a86dd0117cf680a34203f0adae6. SHA-256 do comentário: 524bb9cab3099317e6e3be1f898a1db995782160e74d26933a6b149e40f9f9c6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Francisco Alves Ferreira, Fernando Alves da Silva, Rodrigo Klein, Adenir Renosto, Josinei Ferreira dos Santos e Claudinei Aparecido Ferreira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão recursal demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e (ii) se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demanda reexame de provas, sendo necessário que os agravantes demonstrem de forma clara e objetiva que a alteração da decisão não requer a análise de fatos e provas. 4. Os agravantes não cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de matéria fático-probatória. No presente caso, as alegações dos agravantes são genéricas e não infirmam de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena, que somente pode ocorrer em situações excepcionais de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E BANDO (ART. 288 DO CP - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Francisco Alves Ferreira, Fernando Alves da Silva, Rodrigo Klein, Adenir Renosto, Josinei Ferreira dos Santos e Claudinei Aparecido Ferreira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua apreciação pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão recursal demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e (ii) se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, como exige o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que demanda reexame de provas, sendo necessário que os agravantes demonstrem de forma clara e objetiva que a alteração da decisão não requer a análise de fatos e provas. 4. Os agravantes não cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme determina o art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre que se trata de revaloração jurídica e não de reexame de matéria fático-probatória. No presente caso, as alegações dos agravantes são genéricas e não infirmam de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, especialmente no que tange à revisão da dosimetria da pena, que somente pode ocorrer em situações excepcionais de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.