STJ — 2457909
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d8d51e886494ec4127e0c112329aa8ddb5a6a86dd0117cf680a34203f0adae6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000891321
- Número de registro na fonte
- 202303050001
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Francisco Alves Ferreira,
Fernando Alves da Silva, Rodrigo Klein, Adenir Renosto, Josinei
Ferreira dos Santos e Claudinei Aparecido Ferreira contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A
parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua apreciação
pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão recursal
demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e (ii) se os
agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, como exige o princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que
demanda reexame de provas, sendo necessário que os agravantes
demonstrem de forma clara e objetiva que a alteração da decisão não
requer a análise de fatos e provas.
4. Os agravantes não cumpriram o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
determina o art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao
processo penal. A falta de impugnação específica atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, a parte demonstre que se trata de revaloração jurídica
e não de reexame de matéria fático-probatória. No presente caso, as
alegações dos agravantes são genéricas e não infirmam de modo
específico os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, especialmente no que tange à
revisão da dosimetria da pena, que somente pode ocorrer em situações
excepcionais de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade
evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
QUADRILHA E BANDO (ART. 288 DO CP - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
12.850/2013). CONTRABANDO (ART. 334 DO CP - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI
Nº 13.008/2014). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Francisco Alves Ferreira,
Fernando Alves da Silva, Rodrigo Klein, Adenir Renosto, Josinei
Ferreira dos Santos e Claudinei Aparecido Ferreira contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da
aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A
parte agravante busca a reconsideração da decisão ou sua apreciação
pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
provimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão recursal
demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e (ii) se os
agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, como exige o princípio da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial que
demanda reexame de provas, sendo necessário que os agravantes
demonstrem de forma clara e objetiva que a alteração da decisão não
requer a análise de fatos e provas.
4. Os agravantes não cumpriram o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
determina o art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao
processo penal. A falta de impugnação específica atrai a incidência
da Súmula 182/STJ.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da
Súmula 7/STJ, a parte demonstre que se trata de revaloração jurídica
e não de reexame de matéria fático-probatória. No presente caso, as
alegações dos agravantes são genéricas e não infirmam de modo
específico os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte, especialmente no que tange à
revisão da dosimetria da pena, que somente pode ocorrer em situações
excepcionais de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade
evidente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2457909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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