STJ — 2665478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0b48b4ad7a6c3a1d6c1bd56db2099c4e0b6e47520821281884639ca461225d0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme jurisprudência do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de
fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da
3ª Seção do STJ sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal por circunstância atenuante.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. ROUBO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SUPERAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIABILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial com base na Súmula 7/STJ. A parte agravante não impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme
exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, conforme jurisprudência do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame de
fatos e provas para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência da
3ª Seção do STJ sobre a impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal por circunstância atenuante.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.