STJ — 2697703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca6ea9389827dbd270e06d103e6dde928ed4c681a2098e8bdb3dd0e168683b0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório, confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ. O agravante argumenta que o exame da controvérsia exige apenas revaloração de fatos incontroversos, não o reexame de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela regular intimação do Ministério Público Estadual, que, por sua vez, deixou de apresentar contrarrazões. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revaloração dos fatos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada baseia-se no entendimento de que o Tribunal de Justiça, instância soberana na análise do conjunto probatório, confirmou a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, não cabendo ao STJ reexaminar provas (Súmula 7/STJ). 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não apresentou fatos novos ou argumentos suficientes para afastar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar fundamentos já expostos no agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a simples alegação de não incidência da Súmula 7 não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 6. O agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando seus argumentos não enfrentam diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 7. A jurisprudência do STJ sustenta que a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em sede de agravo regimental, está sujeita à preclusão. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.