STJ — 941856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d369e378217f358cb5ff8b82cba9b57d19e17c835431454a6af52ec4b1ea252b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico
de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além
de falta de fundamentação idônea para a custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial
semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada
pelo modus operandi do delito.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a
execução provisória da pena seja garantida.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.
7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos
legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC
175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado por tráfico
de drogas, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime
semiaberto.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à incompatibilidade
entre o regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, além
de falta de fundamentação idônea para a custódia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial
semiaberto e se a decisão está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da
conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada
pelo modus operandi do delito.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
com regime semiaberto, desde que presentes os requisitos legais e a
execução provisória da pena seja garantida.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando há elementos suficientes que demonstrem sua necessidade.
7. Não há ilegalidade flagrante que justifique a alteração da
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
compatível com o regime semiaberto quando presentes os requisitos
legais. 2. A gravidade concreta do delito e a necessidade de
garantia da ordem pública justificam a custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n.
11.343/06, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC
175.703/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.