Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes. II - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando do processo principal, esta Corte Superior entende…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas
corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior
Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões
criminais de seus próprios julgados. Precedentes.
II - Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando
do processo principal, esta Corte Superior entende, sob o prisma do
princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada
(segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade
absoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda
apelação criminal, como deseja a defesa neste feito.
III - No caso concreto, tampouco se divisa a existência de
ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial a ser
reconhecida de ofício, consoante percuciente fundamentação contida
no acórdão impugnado, no sentido de que os policiais receberam
denúncias especificadas no sentido da traficância no local por parte
do acusado. Para além disso, teriam tido autorização da namorada do
acusado para o ingresso no local.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.