STJ — 930041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53ddacbfb47d7049377bf005a58568555a6ed7bb8b2908a0902c66f814595afa
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do
tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior
devido à ausência de exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da
instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela
Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da
instância antecedente para a provocação de sua jurisdição.
4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede
a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando
supressão de instância.
5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é
necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.
2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas
corpus por configurar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n.
710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de
desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do
tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior
devido à ausência de exaurimento de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da
instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela
Corte Superior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da
instância antecedente para a provocação de sua jurisdição.
4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede
a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando
supressão de instância.
5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar
supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é
necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.
2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas
corpus por configurar supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n.
710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.