STJ — 930041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53ddacbfb47d7049377bf005a58568555a6ed7bb8b2908a0902c66f814595afa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela Corte Superior.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente para a provocação de sua jurisdição. 4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando supressão de instância. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n. 710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do tribunal a quo, inviabilizando o conhecimento pela Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de exaurimento da instância ordinária para que o habeas corpus seja conhecido pela Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente para a provocação de sua jurisdição. 4. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede a análise do habeas corpus pela Corte Superior, configurando supressão de instância. 5. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é necessário para o conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior. 2. A ausência de agravo regimental impede a análise do habeas corpus por configurar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 358.714/SP, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016; AgRg no HC n. 710.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/2/2022; AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.