STJ — 2615085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b01af64359c25e6c1ca1aff94b96174c85dccd84b91937b386869983ebaa0919

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. ELEMENTARES NÃO PREENCHIDAS. 2. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE AJUSTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atenuante do art. 65, III, b, do CP não foi aplicada porquanto não preenchidas suas elementares, uma vez que o socorro às vítimas foi pedido por um vizinho e que o resultado morte não foi evitado, além de não haver notícia de que foi prestado auxílio funeral ou auxílio médico. Assim, diversamente da alegação defensiva, não há se falar que é incontroverso que os recorrentes solicitaram socorro. Nesse contexto, encontrando-se concretamente motivada a negativa de aplicação da atenuante, não é possível, na via eleita, reverter as conclusões das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame fático e probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
  2. Quanto à suscitada ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal, verifica-se que a escolha da fração de diminuição pela tentativa encontra-se também concretamente motivada, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado". (AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - Relevante anotar que o fato de os agravantes não terem realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de diminuição da pena, porquanto reconhecido o concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao quantum de redução da pena pela tentativa. Alterar referidas conclusões encontra-se óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
  3. No que concerne ao pleito de decote da valoração negativa das consequências do crime, por se tratarem de elementos inerentes ao tipo penal, verifico que se trata de indevida inovação recursal, porquanto não suscitada na petição do recurso especial. Como é cediço, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023). - Ainda que assim não fosse, observa-se que foi declinada motivação concreta e idônea para justificar a elevação da pena pelas consequências dos crimes, destacando-se que, "além da indelével memória brutal da execução do filho de 16 (dezesseis) anos na frente do próprio pai, enquanto baleado e sem capacidade de esboçar qualquer reação, este quem, mais de 06 (seis) anos depois, prestou as declarações em plenário com a voz embargada, em descomunal esforço de contenção do pranto, os efeitos do crime são demeritórios, ainda, pelo temor causado a ponto de a família ter colocado a casa à venda e se mudado de lá".
  4. Contudo, verifico a possibilidade de ajustar as penas-bases para um patamar intemerdiário. Com efeito, a sentença condenatória, ao realizar a dosimetria na primeira fase, não explicitou o critério utilizado, elevando a pena mínima em 6 meses para cada circunstância judicial negativa. O Tribunal de origem, por seu turno, aplicou a fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo, o que ensejou um aumento de 1 ano e 9 meses sobre a pena mínima, ou seja, mais que o triplo. - Nessa linha de intelecção, com o objetivo de evitar dosimetrias tão díspares, mister se faz a utilização de outro patamar de aumento, também previsto na jurisprudência desta Corte Superior, com o objetivo de trazer maior razoabilidade para a aplicação da pena no caso concreto. Nessa linha de intelecção, considero ser a hipótese de aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para chegar à pena que seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção.
  5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas com extensão ao corréu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, DO CP. ELEMENTARES NÃO PREENCHIDAS. 2. FRAÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MODIFICAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 3. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE AJUSTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A atenuante do art. 65, III, b, do CP não foi aplicada porquanto não preenchidas suas elementares, uma vez que o socorro às vítimas foi pedido por um vizinho e que o resultado morte não foi evitado, além de não haver notícia de que foi prestado auxílio funeral ou auxílio médico. Assim, diversamente da alegação defensiva, não há se falar que é incontroverso que os recorrentes solicitaram socorro. Nesse contexto, encontrando-se concretamente motivada a negativa de aplicação da atenuante, não é possível, na via eleita, reverter as conclusões das instâncias ordinárias, sob pena de indevido reexame fático e probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Quanto à suscitada ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal, verifica-se que a escolha da fração de diminuição pela tentativa encontra-se também concretamente motivada, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado". (AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) - Relevante anotar que o fato de os agravantes não terem realizado o núcleo do tipo penal em nada repercute sobre a fração de diminuição da pena, porquanto reconhecido o concurso de agentes, nos termos do art. 29 do Código Penal. Dessa forma, não se tratando de participação de menor importância, tem-se que se imputa a todos os coautores as mesmas consequências legais, inclusive com relação ao quantum de redução da pena pela tentativa. Alterar referidas conclusões encontra-se óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. No que concerne ao pleito de decote da valoração negativa das consequências do crime, por se tratarem de elementos inerentes ao tipo penal, verifico que se trata de indevida inovação recursal, porquanto não suscitada na petição do recurso especial. Como é cediço, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso" (AgRg no HC n. 798.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 05/06/2023). - Ainda que assim não fosse, observa-se que foi declinada motivação concreta e idônea para justificar a elevação da pena pelas consequências dos crimes, destacando-se que, "além da indelével memória brutal da execução do filho de 16 (dezesseis) anos na frente do próprio pai, enquanto baleado e sem capacidade de esboçar qualquer reação, este quem, mais de 06 (seis) anos depois, prestou as declarações em plenário com a voz embargada, em descomunal esforço de contenção do pranto, os efeitos do crime são demeritórios, ainda, pelo temor causado a ponto de a família ter colocado a casa à venda e se mudado de lá". 4. Contudo, verifico a possibilidade de ajustar as penas-bases para um patamar intemerdiário. Com efeito, a sentença condenatória, ao realizar a dosimetria na primeira fase, não explicitou o critério utilizado, elevando a pena mínima em 6 meses para cada circunstância judicial negativa. O Tribunal de origem, por seu turno, aplicou a fração de 1/8 entre o mínimo e o máximo, o que ensejou um aumento de 1 ano e 9 meses sobre a pena mínima, ou seja, mais que o triplo. - Nessa linha de intelecção, com o objetivo de evitar dosimetrias tão díspares, mister se faz a utilização de outro patamar de aumento, também previsto na jurisprudência desta Corte Superior, com o objetivo de trazer maior razoabilidade para a aplicação da pena no caso concreto. Nessa linha de intelecção, considero ser a hipótese de aplicar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, para chegar à pena que seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção. 5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas com extensão ao corréu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.