STJ — 2622965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890288ef643a09628b4d05a2314af56f5ff8a1606b2637017e4db9c1f8fa4450

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada permite a valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem.
  2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada permite a valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem. 6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.