STJ — 894719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c33e4ab7832d74f314c1da5839895f1faba608fd10378cdb6b5e36d48031df

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE PLANTAÇÃO DE CANN ABIS SATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÃO PENAL ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base e redimensionou a sanção final do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas, a não incidência da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor do tráfico privilegiado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem manteve a condenação do agravante pela prática do art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, com base em provas de cultivo sofisticado de maconha com fins comerciais, incluindo a apreensão de 243 plantas e 43 pacotes de inflorescência de maconha. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de uso medicinal da maconha e a estrutura de cultivo encontrada.
  2. Outra questão é a readequação da dosimetria da pena, incluindo a redução da pena-base, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de que o cultivo de maconha possuía fins comerciais, não sendo comprovada a necessidade do uso medicinal. Portanto, o acolhimento do pedido de absolvição do art. 33, § 1º, II, ou de desclassificação para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvido fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
  3. A dosimetria da pena foi ajustada para 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando a quantidade de droga e a estrutura de cultivo.
  4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não reconheceu a traficância, apenas a posse para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ.
  5. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à comprovação da habitualidade delitiva tanto pela quantidade de entorpecente apreendido (243 plantas e 2,664 kg da inflorescência da maconha) quanto pela estrutura montada para cultivo e preparação das drogas, sem incorrer em bis in idem. Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático e probatório, inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes de que o cultivo da cannabis sativa tinha fins comerciais. 2. A estrutura de cultivo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 3. A teor da Súmula 630 do STJ, a admissão da posse da droga apenas para uso próprio não importa no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea aos condenados por tráfico de entorpecentes. 4. O redutor do tráfico privilegiado é afastado quando a quantidade de entorpecentes e a estruturação altamente tecnológica de cultivo, associadas às circunstâncias do delito, evidenciarem a habitualidade delitiva do acusado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33, § 1º, II, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 779.732/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CULTIVO DE PLANTAÇÃO DE CANN ABIS SATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÃO PENAL ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que reduziu a pena-base e redimensionou a sanção final do agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas, a não incidência da atenuante de confissão espontânea e a negativa do redutor do tráfico privilegiado. 2. A Corte de origem manteve a condenação do agravante pela prática do art. 33, § 1º, II, da Lei de Drogas, com base em provas de cultivo sofisticado de maconha com fins comerciais, incluindo a apreensão de 243 plantas e 43 pacotes de inflorescência de maconha. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de uso medicinal da maconha e a estrutura de cultivo encontrada. 4. Outra questão é a readequação da dosimetria da pena, incluindo a redução da pena-base, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e o redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de que o cultivo de maconha possuía fins comerciais, não sendo comprovada a necessidade do uso medicinal. Portanto, o acolhimento do pedido de absolvição do art. 33, § 1º, II, ou de desclassificação para o art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 demanda o revolvido fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 6. A dosimetria da pena foi ajustada para 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando a quantidade de droga e a estrutura de cultivo. 7. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não reconheceu a traficância, apenas a posse para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ. 8. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à comprovação da habitualidade delitiva tanto pela quantidade de entorpecente apreendido (243 plantas e 2,664 kg da inflorescência da maconha) quanto pela estrutura montada para cultivo e preparação das drogas, sem incorrer em bis in idem. Alterar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático e probatório, inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando há provas suficientes de que o cultivo da cannabis sativa tinha fins comerciais. 2. A estrutura de cultivo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem elementos idôneos para exasperar a pena-base. 3. A teor da Súmula 630 do STJ, a admissão da posse da droga apenas para uso próprio não importa no reconhecimento da atenuante de confissão espontânea aos condenados por tráfico de entorpecentes. 4. O redutor do tráfico privilegiado é afastado quando a quantidade de entorpecentes e a estruturação altamente tecnológica de cultivo, associadas às circunstâncias do delito, evidenciarem a habitualidade delitiva do acusado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28, art. 33, § 1º, II, § 4º, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.092/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; STJ, AgRg no HC n. 779.732/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019; STJ, AgRg no HC n. 819.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.