STJ — 931222

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a188ba61404ea42eb09d42b677d6fd570f5f499833fd9e359de2b931bff96e56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime prisional estabelecido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons antecedentes, readequando-se o regime prisional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
  2. As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado no fato de ter sido flagrado transportando 3 tabletes de cocaína (3.095,04), em veículo especialmente preparado para este fim, assim como nas prova colhidas do seu celular, as quais indicavam ser contumaz no tráfico de entorpecentes.
  3. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.
  4. Estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime prisional estabelecido. 2. A Corte de origem afastou o redutor com base na quantidade de droga apreendida (3.095,04g de cocaína), nas circunstâncias do delito e nas provas extraídas do celular do acusado, as quais indicam a sua habitualidade delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes e concretos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo quando o réu é primário e de bons antecedentes, readequando-se o regime prisional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias antecedentes concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado no fato de ter sido flagrado transportando 3 tabletes de cocaína (3.095,04), em veículo especialmente preparado para este fim, assim como nas prova colhidas do seu celular, as quais indicavam ser contumaz no tráfico de entorpecentes. 6. A revisão do entendimento das instâncias inferiores demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. Estabelecida a sanção em 5 anos de reclusão, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga associada às circunstâncias e a outros meios de provas podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, mesmo para réu primário e de bons antecedentes, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17/08/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.