Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante
e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
- A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, destacando a
confirmação dos elementos informativos em juízo e a ausência de
alteração no contexto fático que justificasse a soltura.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o direito de recorrer em liberdade do agravante,
considerando a fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade
de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A persistência do agravante na prática
criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública, conforme art. 312 do CPP.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
- Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando há risco de reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
133.866/MG; STJ, RHC 118.027/AL; STJ, AgRg no HC 931.243/SP; STJ,
AgRg no RHC 192.155/BA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado por tráfico de drogas.
2. O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante
e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
3. A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, destacando a
confirmação dos elementos informativos em juízo e a ausência de
alteração no contexto fático que justificasse a soltura.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o direito de recorrer em liberdade do agravante,
considerando a fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade
de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir5. A persistência do agravante na prática
criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública, conforme art. 312 do CPP.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco
de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando há risco de reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC
133.866/MG; STJ, RHC 118.027/AL; STJ, AgRg no HC 931.243/SP; STJ,
AgRg no RHC 192.155/BA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.