STJ — 945551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c2acc1cdadb2481fd8ea290e3e78def63966f7b201881360a752dbed3d14f4f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
  2. A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, destacando a confirmação dos elementos informativos em juízo e a ausência de alteração no contexto fático que justificasse a soltura. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade do agravante, considerando a fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de reiteração delitiva. III. Razões de decidir5. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
  3. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
  4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública.
  5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.866/MG; STJ, RHC 118.027/AL; STJ, AgRg no HC 931.243/SP; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Juízo Singular decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 3. A sentença condenatória manteve a custódia cautelar, destacando a confirmação dos elementos informativos em juízo e a ausência de alteração no contexto fático que justificasse a soltura. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade do agravante, considerando a fundamentação da prisão preventiva e a possibilidade de reiteração delitiva. III. Razões de decidir5. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação idônea. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 133.866/MG; STJ, RHC 118.027/AL; STJ, AgRg no HC 931.243/SP; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.