STJ — 876807

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb89e1634cd039a4e44bce090d615d62f534ce070f97cf54ba3c7001aeb8350

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373, 8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu, escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
  3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS INDICADA DE FORMA SUPLETIVA AOS DEMAIS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso em análise, a instância precedente afirmou a dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o modus operandi do réu, que praticou o transporte de grande quantidade de drogas (373, 8kg de maconha e 44,2kg de skunk), em concurso de ao menos cinco pessoas, auxílio de terceiros que passavam instruções ao réu, escolta dos veículos com batedores, transporte do entorpecente de forma articulada, com divisão das substâncias em mais de um automóvel, manutenção do sigilo da localização do destinatário da droga até o momento da entrega e interestadualidade da ação criminosa. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Não se verifica bis in idem na dosimetria, se a quantidade do entorpecente apreendido é utilizada apenas de maneira supletiva aos demais elementos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico de drogas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.