Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE
DIVISÃO DE TAREFAS E UTILIZAÇÃO DE BATEDOR. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o
modus operandi do réu, que praticou o transporte interestadual de
grande quantidade de drogas (212kg de maconha), em coautoria com
outro agente, mediante divisão de tarefas com terceiros encarregados
de preparar as substâncias e coordenar o local, data e dinâmica do
transporte, ocasião em que houve o uso de um segundo veículo como
batedor. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §
4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE
INTERESTADUAL DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS EM COAUTORIA, MEDIANTE
DIVISÃO DE TAREFAS E UTILIZAÇÃO DE BATEDOR. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do agravante à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, destacando-se o
modus operandi do réu, que praticou o transporte interestadual de
grande quantidade de drogas (212kg de maconha), em coautoria com
outro agente, mediante divisão de tarefas com terceiros encarregados
de preparar as substâncias e coordenar o local, data e dinâmica do
transporte, ocasião em que houve o uso de um segundo veículo como
batedor. Logo, a modificação de tal entendimento, a fim de fazer
incidir a minorante do tráfico privilegiado implicaria em reexame do
conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.