Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA
QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de
maconha -, como também o modus operandi, uma vez que a agravante
se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de
praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas
em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de
veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa
conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
de ser realizada em habeas corpus.
- Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade
de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de
maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da
agravante ao tráfico de drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO
EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA
QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA
DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais
evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo
destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de
maconha -, como também o modus operandi, uma vez que a agravante
se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de
praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas
em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de
veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa
conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável
de ser realizada em habeas corpus.
2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade
de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de
maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da
agravante ao tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.