STJ — 923031

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-11-19Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35213e9868b096ad3ec54283a058b8c7c3e2be27e2717dec5ec650e2fa2a12ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891360
Número de registro na fonte
202402228170
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 35213e9868b096ad3ec54283a058b8c7c3e2be27e2717dec5ec650e2fa2a12ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de maconha -, como também o modus operandi, uma vez que a agravante se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser realizada em habeas corpus.
  2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIADORAS DO MAIOR ENVOLVIMENTO DA AGENTE COM A ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS DE FORMA SUPLETIVA A OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual negou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do fato delituoso, as quais evidenciaram que a ré se dedicava a atividades criminosas, tendo destacado não somente a quantidade da droga apreendida - 50kg de maconha -, como também o modus operandi, uma vez que a agravante se aliou ao seu namorado e viajou à cidade de Ponta Porã/MS a fim de praticar o transporte de grande quantidade de drogas acondicionadas em compartimento oculto, mais precisamente na parte estrutural de veículo especialmente preparado para tal fim. O reexame dessa conclusão demanda a incursão aprofundada em matéria fática, inviável de ser realizada em habeas corpus. 2. Não configurado bis in idem na dosimetria, porquanto a quantidade de entorpecente apreendido foi utilizada pelo Colegiado apenas de maneira supletiva aos outros elementos que evidenciam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.