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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O
AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO
PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da
quantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo
76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769
microtubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à
apreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que
revela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não
há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de
droga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado,
nos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão,
vedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de
direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TESE DE QUE O
AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO O
REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MODO
PRISIONAL MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da
quantidade de drogas apreendidas - 235 porções de crack, perfazendo
76,25g; 88 porções de maconha, com peso líquido de 501,63g; 1769
microtubos plásticos com cocaína, pesando 1450,55g -, referiram-se à
apreensão de arma de fogo, bem como de quantia em dinheiro, o que
revela dedicação à atividade delitiva. Dessa forma, verifico que não
há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a quantidade de
droga apreendida, justificada a imposição do regime inicial fechado,
nos termos do art. 33, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
5. Fixada a pena reclusiva em patamar superior a 4 anos de reclusão,
vedada a substituição da reprimenda corporal por restritiva de
direitos, a teor do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.