STJ — 2576654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa10243a3a7a96ff69e66e2e31c2d3b388220edf476511d105302017462b0e9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base
aumentada devido à consideração de maus antecedentes. O recorrente
alega que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente
os antecedentes, já foi atingida pelo direito ao esquecimento, uma
vez que transcorreu prazo superior a 10 anos desde a extinção da
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o
reconhecimento do direito ao esquecimento em relação aos maus
antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a
extinção da pena anterior e o novo delito; e (ii) definir a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade
de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo
superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento
do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para
valorar negativamente os antecedentes.
4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única
circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga
apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3.
5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na
segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista
no art. 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de
diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA
PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194
DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA
E O NOVO DELITO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO
MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base
aumentada devido à consideração de maus antecedentes. O recorrente
alega que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente
os antecedentes, já foi atingida pelo direito ao esquecimento, uma
vez que transcorreu prazo superior a 10 anos desde a extinção da
punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o
reconhecimento do direito ao esquecimento em relação aos maus
antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a
extinção da pena anterior e o novo delito; e (ii) definir a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes
apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade
de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo
superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento
do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para
valorar negativamente os antecedentes.
4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única
circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga
apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite
a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º,
da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3.
5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na
segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista
no art. 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de
diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas
restritivas de direitos.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA
PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194
DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.