STJ — 2576654

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfa10243a3a7a96ff69e66e2e31c2d3b388220edf476511d105302017462b0e9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à consideração de maus antecedentes. O recorrente alega que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes, já foi atingida pelo direito ao esquecimento, uma vez que transcorreu prazo superior a 10 anos desde a extinção da punibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (ii) definir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3. 5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com pena-base aumentada devido à consideração de maus antecedentes. O recorrente alega que a condenação antiga, utilizada para valorar negativamente os antecedentes, já foi atingida pelo direito ao esquecimento, uma vez que transcorreu prazo superior a 10 anos desde a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o reconhecimento do direito ao esquecimento em relação aos maus antecedentes, considerando o transcurso de mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito; e (ii) definir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nesta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento quando transcorre prazo superior a 10 anos entre a extinção da pena anterior e o cometimento do novo delito, impedindo a utilização de condenações antigas para valorar negativamente os antecedentes. 4. Com o afastamento dos maus antecedentes, remanesce como única circunstância relevante para a dosimetria a quantidade de droga apreendida (37,4g de cocaína), que, por não ser expressiva, permite a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima de 2/3. 5. A pena-base, inicialmente fixada no mínimo legal, é elevada na segunda fase da dosimetria em 1/6 em virtude da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sendo aplicada a causa de diminuição na última fase, resultando na pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM ESTIPULADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.