STJ — 947811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7ac556249871832ca305f0afe6b36c75f77e110d72e9720045aeb5a480c0ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por atuar como "batedor" no transporte de 85 kg de maconha. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por condenação baseada em provas ilícitas, busca veicular sem fundada suspeita, e negações de atenuantes e causas de diminuição de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; se a busca veicular foi realizada com fundada suspeita e se a condenação pode ser mantida com base nas provas obtidas. 5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo inadmissível para reanálise de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A Terceira Seção do STJ e o STF têm reiterado que o writ não é adequado para revisão criminal. 4. No tocante à licitude da busca veicular, as instâncias ordinárias fundamentaram que a abordagem se deu com base em informações concretas sobre atividade de tráfico na região, havendo justa causa para a busca. A fundada suspeita dos policiais foi confirmada pela apreensão de 85 kg de maconha, configurando a licitude das provas obtidas. 5. Sobre a confissão espontânea, a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo que haja reconhecimento de circunstância atenuante. 6. A aplicação da causa de aumento pelo tráfico interestadual foi sustentada por prova suficiente de que o destino da droga era outra unidade da Federação, confirmada pela confissão do paciente e depoimentos dos policiais. 7. A negativa do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade significativa de drogas apreendidas, pela organização criminosa envolvida e pelo modus operandi, demonstrando a dedicação à atividade ilícita. A revisão desse entendimento exigiria reexame de provas, inviável no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR REALIZADA MEDIANTE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. NEGATIVA DE REDUÇÃO DA PENA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL E NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, por atuar como "batedor" no transporte de 85 kg de maconha. 3. A defesa alega constrangimento ilegal por condenação baseada em provas ilícitas, busca veicular sem fundada suspeita, e negações de atenuantes e causas de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; se a busca veicular foi realizada com fundada suspeita e se a condenação pode ser mantida com base nas provas obtidas. 5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação de atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo inadmissível para reanálise de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A Terceira Seção do STJ e o STF têm reiterado que o writ não é adequado para revisão criminal. 4. No tocante à licitude da busca veicular, as instâncias ordinárias fundamentaram que a abordagem se deu com base em informações concretas sobre atividade de tráfico na região, havendo justa causa para a busca. A fundada suspeita dos policiais foi confirmada pela apreensão de 85 kg de maconha, configurando a licitude das provas obtidas. 5. Sobre a confissão espontânea, a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal, mesmo que haja reconhecimento de circunstância atenuante. 6. A aplicação da causa de aumento pelo tráfico interestadual foi sustentada por prova suficiente de que o destino da droga era outra unidade da Federação, confirmada pela confissão do paciente e depoimentos dos policiais. 7. A negativa do tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade significativa de drogas apreendidas, pela organização criminosa envolvida e pelo modus operandi, demonstrando a dedicação à atividade ilícita. A revisão desse entendimento exigiria reexame de provas, inviável no âmbito do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.