STJ — 852490

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ebfb8f3c727e88d22987d807a126ac7ec89add22615d028275520068ceebeaf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii) analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de receptação. A prática delitiva já havia sido consumada anteriormente. 4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar justificativa plausível para a posse dos objetos. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii) analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de receptação. A prática delitiva já havia sido consumada anteriormente. 4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar justificativa plausível para a posse dos objetos. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.