STJ — 858188

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a1761b85b019e09d6f3c4bb55331994a6bd86ccdffc58a5943182ee52b8ff6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891373
Número de registro na fonte
202303549096
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente como circunstância judicial negativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, ou se a revaloração das circunstâncias judiciais respeitou os parâmetros legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revaloração das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada, e o mero erro na denominação de uma circunstância judicial não impede a utilização desse dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ERRO NA DENOMINAÇÃO DE VETORIAL FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena do paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente como circunstância judicial negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, ou se a revaloração das circunstâncias judiciais respeitou os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revaloração das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada, e o mero erro na denominação de uma circunstância judicial não impede a utilização desse dado concreto para manter a pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.