Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena do
paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que a
quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente como
circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização
da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, ou se a
revaloração das circunstâncias judiciais respeitou os parâmetros
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo
quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
4. A revaloração das circunstâncias judiciais foi devidamente
justificada, e o mero erro na denominação de uma circunstância
judicial não impede a utilização desse dado concreto para manter a
pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência desta
Corte.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo
inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. ERRO NA DENOMINAÇÃO DE VETORIAL FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando à revisão da dosimetria da pena do
paciente, condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que a
quantidade de droga apreendida foi utilizada indevidamente como
circunstância judicial negativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à utilização
da quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, ou se a
revaloração das circunstâncias judiciais respeitou os parâmetros
legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo
quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal.
4. A revaloração das circunstâncias judiciais foi devidamente
justificada, e o mero erro na denominação de uma circunstância
judicial não impede a utilização desse dado concreto para manter a
pena-base acima do mínimo legal, conforme jurisprudência desta
Corte.
5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo
inviável o reexame de provas na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.