STJ — 883997

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e136048691777d1eba414c14109ffc8076ed222a52fd2f5c0dafcf573bd3ce

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E APETRECHOS CARACTERÍSTICOS DE TRAFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu contra acórdão que decretou prisão preventiva, após recurso do Ministério Público, revertendo decisão que havia concedido liberdade provisória. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de ilegalidade da prisão preventiva devido à suposta invasão de domicílio sem justa causa, o que implicaria nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois houve justa causa para o ingresso no domicílio, caracterizando crime permanente. 4. A jurisprudência permite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas a posteriori. 5. Na hipótese dos autos, após aproximação da guarnição, os policiais observaram o paciente arremessando um celular e um carregador de pistola pela janela, configurando, em tese, o estado de flagrante delito a justificar o ingresso na residência. Na sequência da abordagem, foram apreendidos no local, além do carregador de pistola defenestrado, uma arma de fogo, mais de 29 kg (vinte e nove quilogramas) de maconha, 308 g (trezentos e oito gramas) de crack e 234 g (duzentos e trinta e quatro gramas) de cocaína, bem como diversos petrechos relacionados ao tráfico de drogas. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.