STJ — 886039

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd61e01ceb898d5c26df0eb8a505984d0ccc353d09ec9de116edf229c3b2913

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. 5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal. 5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante. 6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.