STJ — 886039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbd61e01ceb898d5c26df0eb8a505984d0ccc353d09ec9de116edf229c3b2913
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de
fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico
privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do
tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas
apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam
dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.
5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente
fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos
concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização
criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez
que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO EM CASO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com o
objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente,
condenado por tráfico de entorpecentes. O paciente alega ausência de
fundamentação idônea para afastar o benefício do tráfico
privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena, especialmente quanto ao afastamento da causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao vedar o uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal,
salvo quando constatada flagrante ilegalidade que cause
constrangimento ilegal.
4. No caso, o Tribunal de origem afastou corretamente o benefício do
tráfico privilegiado, com base na expressiva quantidade de drogas
apreendidas (30 kg de cocaína) e nas circunstâncias que indicam
dedicação do réu à prática criminosa, em consonância com o disposto
no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 59 do Código Penal.
5. A decisão que exasperou a pena-base também está devidamente
fundamentada na natureza e quantidade da droga, além de elementos
concretos que demonstram o envolvimento do réu em organização
criminosa, afastando a hipótese de pequeno traficante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, uma vez
que a análise da dosimetria exige reexame aprofundado de provas, o
que é incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.