STJ — 899805

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d10213b5ad36c61ffdbc6e1160953ec492cc7570e3a82bf02e9c4c7e0dcfba58

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassio Aparecido de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A defesa alega ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva do paciente e requer a substituição por medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 312 do CPP, além da necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente. 4. O histórico criminal do paciente, com condenações anteriores por crimes como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, justifica a manutenção da medida extrema, uma vez que ele estava foragido no momento da prisão e rompera a tornozeleira eletrônica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a reincidência e a prática de novos delitos durante o cumprimento de penas anteriores configuram periculum libertatis suficiente para a decretação da prisão preventiva, sem que seja adequada a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva está alinhada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e atende aos requisitos legais previstos no CPP, evidenciando-se a idoneidade da medida para resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. 7. Na posse do paciente, houve a apreensão de grande quantidade de maconha (24 kg), além de outros petrechos comumente utilizados para a traficância. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA (24 QUILOS). REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cassio Aparecido de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A defesa alega ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva do paciente e requer a substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) determinar se há possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade do crime e nos indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 312 do CPP, além da necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente. 4. O histórico criminal do paciente, com condenações anteriores por crimes como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, justifica a manutenção da medida extrema, uma vez que ele estava foragido no momento da prisão e rompera a tornozeleira eletrônica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que a reincidência e a prática de novos delitos durante o cumprimento de penas anteriores configuram periculum libertatis suficiente para a decretação da prisão preventiva, sem que seja adequada a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. A fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva está alinhada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e atende aos requisitos legais previstos no CPP, evidenciando-se a idoneidade da medida para resguardar a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. 7. Na posse do paciente, houve a apreensão de grande quantidade de maconha (24 kg), além de outros petrechos comumente utilizados para a traficância. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.