STJ — 178994

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4579b0367ee6b299a1b6170ba308628317cb4720cc5b1c73717dea6b9a8d4825

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891381
Número de registro na fonte
202301101487
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 178994 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4579b0367ee6b299a1b6170ba308628317cb4720cc5b1c73717dea6b9a8d4825. SHA-256 do comentário: 2b115c9a6078ee40b4d9738f1984e9a82e8cbe49dceb634df559352581fa12b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 4579b0367ee6b299a1b6170ba308628317cb4720cc5b1c73717dea6b9a8d4825
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu pedido de trancamento de ação penal por nulidade de provas obtidas em violação de domicílio. Superveniência de sentença condenatória a 8 anos de reclusão e 510 dias-multa por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com manutenção da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do recurso em razão da superveniência de sentença condenatória. 3. A questão em discussão consiste na manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas, conforme Súmula n. 648 do STJ. 5. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, configurando periculum libertatis. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. Recurso em habeas corpus desprovido, com recomendação, no entanto, de conciliação do regime prisional fixado (semiaberto) com a custódia cautelar mantida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu pedido de trancamento de ação penal por nulidade de provas obtidas em violação de domicílio. Superveniência de sentença condenatória a 8 anos de reclusão e 510 dias-multa por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na prejudicialidade do recurso em razão da superveniência de sentença condenatória. 3. A questão em discussão consiste na manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ilicitude de provas, conforme Súmula n. 648 do STJ. 5. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, além da posse de arma de fogo, configurando periculum libertatis. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. Recurso em habeas corpus desprovido, com recomendação, no entanto, de conciliação do regime prisional fixado (semiaberto) com a custódia cautelar mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.