STJ — 832017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3faf96fd740757fef84f164bdd4df7cdec7dcf1cee8500ebc20bc09752354e45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de que o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados. Vê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio, tampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente. De outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi encontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte, sequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa conformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP.
  2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
  3. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de que o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados. Vê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio, tampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente. De outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi encontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte, sequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa conformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP. 2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.