STJ — 2085622

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8c60230afc6181ffa1ce252fa3c470941749e2c1cd8a47fd251ddb3f75323cf

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL. MATERIA DE FUNDO. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte embargante apresentou embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada que justifiquem a sua reforma. III. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual na decisão embargada.
  2. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão.
  3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
  4. A matéria de fundo do recurso especial está prejudicada pela superveniência do julgamento do HC n. 844.738/ES. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO RECURSAL. MATERIA DE FUNDO. PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE HABEAS CORPUS DESTA CORTE. JULGAMENTO FAVORÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. A parte embargante apresentou embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios processuais na decisão embargada que justifiquem a sua reforma. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram qualquer vício processual na decisão embargada. 4. A decisão embargada foi fundamentada de forma suficiente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 6. A matéria de fundo do recurso especial está prejudicada pela superveniência do julgamento do HC n. 844.738/ES. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.