STJ — 2501911

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a2e95461132d1a2ce9a9f2c28d44324f5f0e96008293c345945b628cfe69eb1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF, aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à repetição dos fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.
  2. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA EXCLUSIVA DO JULGADOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF, aplicado pela Corte a quo para negar seguimento ao recurso especial. 2. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a impugnação aos óbices aplicados pela Corte de origem e à repetição dos fundamentos do recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 5. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP. 2. Esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não vislumbrada na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 255, § 4º, I; 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/10/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.