STJ — 2520503

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59c8c680f42a4b2a035f4ae0ed10d25ce008098986216c7a720d931243fdced

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 11.697/2008. ABRANGÊNCIA RESTRITA. RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I NAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da intempestividade dos recursos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias contínuos, conforme estabelecido no CPP, e o agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo.
  2. A defesa alegou que os feriados previstos na Lei n. 11.697/2008, como o carnaval, não necessitam de comprovação no ato da interposição do recurso. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado.
  3. Se é exigida a comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso; se a Lei n. 11.697/2008 é aplicável à Justiça comum estadual e se a modulação dos efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP seria aceitável no caso concreto. III. Razões de decidir6. Não há qualquer omissão no acórdão hostilizado, que foi claro ao dispor sobre a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.
  4. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso, o que não foi feito.
  5. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008.
  6. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios de acórdão que não possui qualquer vício. 2. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso. 3. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual. 4. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.293.133/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 11.697/2008. ABRANGÊNCIA RESTRITA. RESP 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I NAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e do recurso especial, em razão da intempestividade dos recursos. 2. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias contínuos, conforme estabelecido no CPP, e o agravo em recurso especial também foi considerado intempestivo. 3. A defesa alegou que os feriados previstos na Lei n. 11.697/2008, como o carnaval, não necessitam de comprovação no ato da interposição do recurso. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado. 5. Se é exigida a comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso; se a Lei n. 11.697/2008 é aplicável à Justiça comum estadual e se a modulação dos efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP seria aceitável no caso concreto. III. Razões de decidir6. Não há qualquer omissão no acórdão hostilizado, que foi claro ao dispor sobre a intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso, o que não foi feito. 8. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008. 9. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, o que não é caso dos autos. IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios de acórdão que não possui qualquer vício. 2. A jurisprudência exige comprovação documental de feriados locais no ato da interposição do recurso. 3. Os termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios aplicam-se tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual. 4. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.293.133/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.997.607/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.575.941/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.