Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA
MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior,
"salvo nas hipóteses de flagrante delito, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência
com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto", nos termos do voto do
relator, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC
n. 830.530/SP.
- No caso em análise, depreende-se dos autos que os agentes da
Guarda Municipal efetivaram a captura do corréu após constatarem a
flagrante prática de crime de tráfico de drogas em via pública.
Conforme consta dos autos, o corréu, ao avistar a viatura da guarda
municipal dispensou sacola em via pública contendo drogas, a partir
daí foi realizada sua captura. Apenas após constatada a prática de
crime é que se procedeu com as buscas que levaram à prisão do
paciente e se angariaram outros elementos de prova que corroboram a
versão dos agentes.
- Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada.
Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA
MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior,
"salvo nas hipóteses de flagrante delito, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além
de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência
com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto", nos termos do voto do
relator, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do HC
n. 830.530/SP.
2. No caso em análise, depreende-se dos autos que os agentes da
Guarda Municipal efetivaram a captura do corréu após constatarem a
flagrante prática de crime de tráfico de drogas em via pública.
Conforme consta dos autos, o corréu, ao avistar a viatura da guarda
municipal dispensou sacola em via pública contendo drogas, a partir
daí foi realizada sua captura. Apenas após constatada a prática de
crime é que se procedeu com as buscas que levaram à prisão do
paciente e se angariaram outros elementos de prova que corroboram a
versão dos agentes.
3. Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias
ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada.
Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.