Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE CINCO EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO
POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA
DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito
de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. OPOSIÇÃO DE CINCO EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. DESVIRTUAMENTO DO
POSTULADO DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE BAIXA
DOS AUTOS PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a
demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade,
caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito
de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a
baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.