STJ — 911638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aa74ae71e48afe27502a2f45e0e64f23761231061b6f740b12298141611fe1d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. FOLHA DE ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena de reclusão não ultrapasse quatro anos.
- Não há qualquer nulidade a ser sanada quando o Juízo sentenciante deixa de especificar qual condenação anterior está sendo utilizada nas primeira ou na segunda fases da dosimetria desde que, assegurado o contraditório, haja a indicação da pluralidade de registros nas folhas de antecedentes, com trânsito em julgado anterior ao fato em análise.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES.
FOLHA DE ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fixaram o regime inicial fechado
considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ainda que a pena de reclusão não ultrapasse quatro
anos.
2. Não há qualquer nulidade a ser sanada quando o Juízo sentenciante
deixa de especificar qual condenação anterior está sendo utilizada
nas primeira ou na segunda fases da dosimetria desde que, assegurado
o contraditório, haja a indicação da pluralidade de registros nas
folhas de antecedentes, com trânsito em julgado anterior ao fato em
análise.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.