STJ — 727004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb591c55eed41315b8f127d8d374175618a0b8bce13cd1d19667f90493d4291

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR, MANDADO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). No caso em debate, depreende-se que os indícios sobre a possível prática do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 no interior da residência do paciente eram muito frágeis, não restando caracterizado o elemento "fundadas razões".
  2. Colhe-se que os policiais no dia dos fatos procederam ao local após denúncia de que o ora agravado teria participado de um homicídio no Bairro Siderlândia e estaria na porta de sua casa. No local, identificaram outro elemento de nome Denis, primo do acusado, o qual, informa os policiais que autorizou a entrada da guarnição na casa de Rodrigo, ora agravado. Os policiais ingressaram e procederam a busca em sua residência. Foram encontra das 1 arma de fogo calibre 9mm e 16 munições de mesmo calibre na churrasqueira. Nessa ordem de ideias, não havia elementos objetivos e concretos que justificassem a invasão de domicílio. O ingresso dos policias no domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima genérica e sem nenhuma especificação, ausente prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, ou a presença de circunstância concreta que sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição do acusado.
  3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM O CONSENTIMENTO DO MORADOR, MANDADO JUDICIAL OU INVESTIGAÇÃO PRÉVIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 653.943/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021). No caso em debate, depreende-se que os indícios sobre a possível prática do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 no interior da residência do paciente eram muito frágeis, não restando caracterizado o elemento "fundadas razões". 2. Colhe-se que os policiais no dia dos fatos procederam ao local após denúncia de que o ora agravado teria participado de um homicídio no Bairro Siderlândia e estaria na porta de sua casa. No local, identificaram outro elemento de nome Denis, primo do acusado, o qual, informa os policiais que autorizou a entrada da guarnição na casa de Rodrigo, ora agravado. Os policiais ingressaram e procederam a busca em sua residência. Foram encontra das 1 arma de fogo calibre 9mm e 16 munições de mesmo calibre na churrasqueira. Nessa ordem de ideias, não havia elementos objetivos e concretos que justificassem a invasão de domicílio. O ingresso dos policias no domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima genérica e sem nenhuma especificação, ausente prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, ou a presença de circunstância concreta que sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. Dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição do acusado. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.