STJ — 948802
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REDUTORA DO
TRÁFICO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. MERA REITERAÇÃO.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que a
quantidade de droga apreendida se mostra expressiva, bem como a
diversidade (919 porções de maconha, pesando cerca de 3.745g, 401
eppendorfs contendo crack, pesando aproximadamente 719,1g, 2.235
invólucros contendo cocaína, com peso aproximado de 2.518,9g e 30
comprimidos de ecstasy - e-STJ fl. 27).
4. Cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento
motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua
preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de
exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva
a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei
n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Quanto ao pleito referente à aplicação da redutora, verifico que
a matéria já foi analisada no HC n. 733.020/SP, o qual não foi
conhecido. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já
foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível.
6. Não havendo redimensionamento da pena, tendo em vista que o
quantum é superior a 4 anos de reclusão, bem como a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal, não há se falar em alteração do regime
fechado.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.