STJ — 951885
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,01KG DE
MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. PRCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra
decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo
a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
expressiva quantidade de droga (3,01 kg de maconha) e (ii) o risco
efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outro processo
pelo crime de tentativa de homicídio, no qual já foi inclusive
pronunciado.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
31/3/2022).
5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe
18/2/2022).
6. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na
estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado
e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que
se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para
a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o
que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento,
no decorrer da instrução criminal.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.