STJ — 2285325

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087bec5ab1e4380bf8d735e75ca041211c73b0c6a94ecb8261ace98ea0bcbdc3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias em quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas da dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias do caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de materiais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2, 530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de precisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu corroboram a materialidade e autoria do crime. 4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta ausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez que as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua aplicação, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta diversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que caracteriza sua dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do tráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas, requisitos que não estão presentes no caso em questão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias em quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de provas da dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias do caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em razão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de materiais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2, 530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de precisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu corroboram a materialidade e autoria do crime. 4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta ausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez que as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância com as demais provas dos autos. 5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua aplicação, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta diversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que caracteriza sua dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do tráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas, requisitos que não estão presentes no caso em questão. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.