STJ — 2285325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 087bec5ab1e4380bf8d735e75ca041211c73b0c6a94ecb8261ace98ea0bcbdc3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual
manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de
drogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por
tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias
em quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência
de provas da dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias
do caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em
razão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de
materiais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à
aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na
apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2,
530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de
precisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal
dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu
corroboram a materialidade e autoria do crime.
4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta
ausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez
que as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico,
conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos
de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância
com as demais provas dos autos.
5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua
aplicação, considerando a quantidade significativa de drogas
apreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta
diversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que
caracteriza sua dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do
tráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons
antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas,
requisitos que não estão presentes no caso em questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pela Defesa, que pleiteia a
reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o qual
manteve a condenação dos recorrentes pelo crime de tráfico de
drogas. A parte recorrente argumenta contradição na condenação por
tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de substâncias
em quantidade suficiente ou de materiais típicos do tráfico.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa especial de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência
de provas da dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as circunstâncias
do caso afastam a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em
razão da alegada ausência de apreensão significativa de drogas ou de
materiais típicos do tráfico; e (ii) determinar se o réu faz jus à
aplicação da causa especial de diminuição de pena, prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por tráfico de drogas permanece fundamentada na
apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, incluindo 2,
530 kg de maconha e 0,735 kg de cocaína, além de balança de
precisão, conforme constatado em laudo pericial. A prova testemunhal
dos policiais que efetuaram a prisão e a confissão do corréu
corroboram a materialidade e autoria do crime.
4. As alegações da Defesa de contradição na condenação, pela suposta
ausência de materiais típicos do tráfico, são infundadas, uma vez
que as circunstâncias descritas demonstram a prática do tráfico,
conforme entendimento jurisprudencial consolidado de que depoimentos
de policiais são válidos quando prestados em juízo e em consonância
com as demais provas dos autos.
5. Quanto ao pleito de reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006), o acórdão de origem corretamente afastou sua
aplicação, considerando a quantidade significativa de drogas
apreendidas e os maus antecedentes da recorrente, que ostenta
diversas condenações pelo crime de tráfico de drogas, o que
caracteriza sua dedicação a atividades criminosas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício do
tráfico privilegiado só pode ser concedido ao réu primário, de bons
antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas,
requisitos que não estão presentes no caso em questão.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.