STJ — 2292391

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480e625f331e3b536eda5a8d33fd19b58491a68f38fdf0d79b72af832523e22f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 33, §2º e §3º, e 59 do Código Penal, além do art. 386, VII do Código de Processo Penal, questionando a majoração da pena e a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação foi adequada, se dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, poderia ser aplicada, considerando a reincidência do réu.

III. Razões de decidir

4. Apreendidos 350 porções de maconha (8.929 gramas), 2.415 porções de cocaína (3.464 gramas), 1.180 porções de crack (327 gramas) e 520 porções de haxixe (449 gramas), a análise de autoria e materialidade se mostra legalmente adequada. 5. A dosimetria da pena respeitou os critérios de discricionariedade juridicamente vinculada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, foi corretamente vedada pela corte de origem devido à reincidência do réu. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da instância inferior, o que não é permitido na via do recurso especial. IV. AGRAVOS CONHECIDOS, RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 33, §2º e §3º, e 59 do Código Penal, além do art. 386, VII do Código de Processo Penal, questionando a majoração da pena e a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a tipificação foi adequada, se dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e se a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, poderia ser aplicada, considerando a reincidência do réu. III. Razões de decidir 4. Apreendidos 350 porções de maconha (8.929 gramas), 2.415 porções de cocaína (3.464 gramas), 1.180 porções de crack (327 gramas) e 520 porções de haxixe (449 gramas), a análise de autoria e materialidade se mostra legalmente adequada. 5. A dosimetria da pena respeitou os critérios de discricionariedade juridicamente vinculada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, foi corretamente vedada pela corte de origem devido à reincidência do réu. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões da instância inferior, o que não é permitido na via do recurso especial. IV. AGRAVOS CONHECIDOS, RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos agravos e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.