O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso
de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a
desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes
(art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas
para caracterizar o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso
pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente
para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando
elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de
crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido
de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os
policiais.
5. A palavra dos policiais que participaram da operação é
considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório,
possuindo valor probante suficiente para a manutenção da
condenação.
6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal
e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico,
impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher
a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso
de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a
desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes
(art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas
para caracterizar o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso
pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente
para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando
elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de
crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido
de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os
policiais.
5. A palavra dos policiais que participaram da operação é
considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório,
possuindo valor probante suficiente para a manutenção da
condenação.
6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal
e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico,
impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência.
7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher
a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso
especial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.