STJ — 2330194

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0763d32aaacce8ae8aaacb68095ddfc5932fbade2e5e8845ac4212d2d97567

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. 5. A palavra dos policiais que participaram da operação é considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório, possuindo valor probante suficiente para a manutenção da condenação. 6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06). O recorrente pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n. 11.343/06), argumentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo conclui que o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, destacando elementos como a quantidade de droga apreendida (111 pedras de crack, pesando 10,57g), o local de apreensão ser um ponto conhecido de venda de drogas, e a tentativa de fuga do réu ao avistar os policiais. 5. A palavra dos policiais que participaram da operação é considerada firme, coerente e prestada sob o crivo do contraditório, possuindo valor probante suficiente para a manutenção da condenação. 6. A reincidência do recorrente, evidenciada pelo histórico criminal e envolvimento em outras ocorrências relacionadas ao tráfico, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A análise do material fático-probatório, necessário para acolher a tese de desclassificação para uso pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.